STJ HC 923709
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante defendeu o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, afastando o tipo autônomo do porte de arma de fogo presente no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, para reconhecer a majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local. 2. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ALEXANDER GIMILIANI contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedi a ordem a fim de fixar o regime semiaberto para desconto da reprimenda imposta ao condenado. Consta nos autos que, em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos para corrigir erro aritmético na dosimetria da pena, com sua consequente redução para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa, no piso (fls. 63/67). Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o réu faria jus ao reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, afastando o tipo autônomo do porte de arma de fogo presente no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, para reconhecer a majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que o porte de arma, não configura delito autônomo, pois, em tese, o agente a utilizaria para no contexto do delito de tráfico de drogas (fl. 12). Defendeu, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Às fls. 125/129, o pedido de habeas corpus foi conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem a fim de fixar o regime semiaberto para desconto da reprimenda imposta ao sentenciado. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que o habeas corpus não é um recurso, mas sim uma ação autônoma de impugnação. Sendo assim, não há de se exigir um prequestionamento na instância inferior (fl. 139). Sustenta que exigir esse prequestionamento é algo contrário à ideia de economia e celerida de processual, esta última prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e item 6, art. 7º, do Pacto de São José da Costa Rica (fl. 140). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões às fls. 153/154. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante defendeu o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, afastando o tipo autônomo do porte de arma de fogo presente no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, para reconhecer a majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local. 2. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes. 3. Agravo regimental não provido.