STJ HC 936043
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DIREITO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 d o Regimento Interno desta Corte Superior disciplina que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao Relator indeferi-lo liminarmente. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa busca, em suma, a alteração do fundamento da absolvição. No entanto, que, como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado, no caso dos autos, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que o paciente se encontra absolvido. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICI JOSE GARCIA MIRANDA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 317 do Código Penal, sendo absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com trânsito em julgado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, com o objetivo de alterar o fundamento da absolvição, buscando, assim, reverter procedimento administrativo disciplinar. Contudo, a revisão não foi conhecida. No mandamus, a defesa buscava, inclusive liminarmente, fosse determinado ao Tribunal de origem o conhecimento da revisão criminal. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra o julgamento monocrático do habeas corpus. No mais, reitera a argumentação trazida na impetração, pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para que seja alterado o fundamento da absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DIREITO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 d o Regimento Interno desta Corte Superior disciplina que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao Relator indeferi-lo liminarmente. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa busca, em suma, a alteração do fundamento da absolvição. No entanto, que, como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado, no caso dos autos, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que o paciente se encontra absolvido. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.