STJ AREsp 2410634
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a princípios ou normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELDER XIMENES FILHO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ser "incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". A parte agravante sustenta que, "a partir de uma breve análise das razões do Recurso Especial outrora interposto, observa-se que que o entendimento consagrado pelo E. TJCE viola o disposto no art. 50, II, da Lei nº 8.625/93, sobretudo quando se leva em consideração a ordem judicial exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de medida liminar, no julgamento das Ações Originárias (AO) 1389, 1773, 1776, 1946, 1975 e da Ação Cível Originária (ACO) 2511. Portanto, Excelências, como é de notório conhecimento, é cabível a interposição de Recurso Especial" (f. 334). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a princípios ou normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.