STJ AREsp 2551216
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRF2. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É incabível no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão proferido em tutela de urgência a análise acerca do mérito da causa referente à comprovação da deficiência física do candidato, nos termos do Decreto Federal n. 3.298 de 1999 , dada a natureza precária e provisória do provimento da origem, sem que tenha havido o exaurimento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Incidência da Súmula 735/STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por EDERSON SILVA LOPES, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 404/405): A irresignação merece conhecimento, contudo não prospera. Inicialmente, vale ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência desta Corte. Constato que não se configura a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o aresto impugnado está bem fundamentado, e nele não há omissão ou contradição. É incabível o Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de liminar, medida cautelar ou antecipada ante a natureza precária e provisória do juízo externado. Dessa forma, não foi cumprido o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e devem ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em virtude do caráter instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735 do STF). Nas razões do agravo interno (fls. 413/433), alega o agravante que o acórdão recorrido seria nulo, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, tendo incorrido em omissão ao não levar em consideração que foi devidamente demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal. Entende que não foi analisada a tese segundo a qual "a desqualificação do candidato como pessoa com deficiência física pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois desconsidera que a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano comprometedoras da função física, o que pode se dar pela monoparesia, é considerada deficiência física" (fl. 420). Por outro lado, sustenta que não incide na espécie a Súmula 735/STF, "justamente porque a Súmula 86 do STJ permite a interposição de REsp em autos de agravo de instrumento" (fl. 431). Requer o provimento do agravo interno, "com o consequente reconhecimento das omissões na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a fim de que seja deferida a tutela requerida " (fl. 432). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRF2. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É incabível no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão proferido em tutela de urgência a análise acerca do mérito da causa referente à comprovação da deficiência física do candidato, nos termos do Decreto Federal n. 3.298 de 1999 , dada a natureza precária e provisória do provimento da origem, sem que tenha havido o exaurimento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Incidência da Súmula 735/STF. 3. Agravo interno improvido.