Decisão · STJ

STJ AREsp 2557761

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA OU COMPU TADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, incide a Súmula n. 7/STJ no tocante à pretensão de reconhecimento de que o recorrente efetivamente não usufruiu da licença-prêmio. Como cediço, "o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019)." (AgInt no AREsp n. 2.532.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO BONFIM GIROTI contra decisão que conheceu do agravo "para conhecer parcialmente do recurso especial em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento" (fls. 195-199). Em síntese, a parte agravante entende que a matéria de fundo (direito do servidor à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída ou computada em dobro para fins de aposentadoria) é de direito, e não de fato, não sendo o caso de aplicar à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que "a mera existência de uma premissa já estabelecida não pode servir de justificativa para a manutenção de uma decisão que tenha desconsiderado aspectos relevantes da legislação aplicável ao caso" (fl. 209). Requer a reconsideração do decisum agravado e o provimento do recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA OU COMPU TADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, incide a Súmula n. 7/STJ no tocante à pretensão de reconhecimento de que o recorrente efetivamente não usufruiu da licença-prêmio. Como cediço, "o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019)." (AgInt no AREsp n. 2.532.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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