Decisão · STJ

STJ HC 935304

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXAMINADO EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, observo que a insurgência não ataca especificamente o único fundamento da decisão agravada, a qual se limitou a reconhecer que a controvérsia já estava sendo analisada em feito conexo. 2. De fato, a agravante apenas afirmou que a impetração deveria ter sido julgada, de modo que o seu arrazoado recursal não pode ser considerado suficiente e eficaz para o fim de alterar o decisum. 3. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a matéria controvertida neste feito estava sendo examinada em processo conexo, no HC n. 926.358/MG, cuja decisão transitou em julgado, de modo que o pedido deduzido neste feito efetivamente não admitia conhecimento . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÊNIO ROCHA ALVES contra a decisão de e-STJ fl. 379, a qual julgou prejudicado o pedido deduzido nestes autos, na medida em que a controvérsia já estava sendo examinada em processo conexo, nomeadamente o HC n. 926.358/MG. Em seu arrazoado, a defesa afirmou que "o Tribunal de Justiça declinou a competência para o STJ, e por ser competência exclusiva do STJ julgar RESE interposto pela acusação, requer que o presente HABEAS CORPUS seja julgado na instância competente, ou seja, o STJ" (e-STJ fl. 384). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXAMINADO EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, observo que a insurgência não ataca especificamente o único fundamento da decisão agravada, a qual se limitou a reconhecer que a controvérsia já estava sendo analisada em feito conexo. 2. De fato, a agravante apenas afirmou que a impetração deveria ter sido julgada, de modo que o seu arrazoado recursal não pode ser considerado suficiente e eficaz para o fim de alterar o decisum. 3. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a matéria controvertida neste feito estava sendo examinada em processo conexo, no HC n. 926.358/MG, cuja decisão transitou em julgado, de modo que o pedido deduzido neste feito efetivamente não admitia conhecimento . 4. Agravo regimental não provido.
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