STJ HC 935304
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXAMINADO EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, observo que a insurgência não ataca especificamente o único fundamento da decisão agravada, a qual se limitou a reconhecer que a controvérsia já estava sendo analisada em feito conexo. 2. De fato, a agravante apenas afirmou que a impetração deveria ter sido julgada, de modo que o seu arrazoado recursal não pode ser considerado suficiente e eficaz para o fim de alterar o decisum. 3. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a matéria controvertida neste feito estava sendo examinada em processo conexo, no HC n. 926.358/MG, cuja decisão transitou em julgado, de modo que o pedido deduzido neste feito efetivamente não admitia conhecimento . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÊNIO ROCHA ALVES contra a decisão de e-STJ fl. 379, a qual julgou prejudicado o pedido deduzido nestes autos, na medida em que a controvérsia já estava sendo examinada em processo conexo, nomeadamente o HC n. 926.358/MG. Em seu arrazoado, a defesa afirmou que "o Tribunal de Justiça declinou a competência para o STJ, e por ser competência exclusiva do STJ julgar RESE interposto pela acusação, requer que o presente HABEAS CORPUS seja julgado na instância competente, ou seja, o STJ" (e-STJ fl. 384). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXAMINADO EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, observo que a insurgência não ataca especificamente o único fundamento da decisão agravada, a qual se limitou a reconhecer que a controvérsia já estava sendo analisada em feito conexo. 2. De fato, a agravante apenas afirmou que a impetração deveria ter sido julgada, de modo que o seu arrazoado recursal não pode ser considerado suficiente e eficaz para o fim de alterar o decisum. 3. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a matéria controvertida neste feito estava sendo examinada em processo conexo, no HC n. 926.358/MG, cuja decisão transitou em julgado, de modo que o pedido deduzido neste feito efetivamente não admitia conhecimento . 4. Agravo regimental não provido.