STJ AREsp 2540512
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 489, IV, § 1º, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da documentação apresentada pela candidata ora agravante, para fins de cumprimento da exigência editalícia de efetiva comprovação do desempenho da função de enfermeira, com a devida descrição das atividades desenvolvidas, exigiria o necessário reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIANA MARA DE MELO LIMA, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 823/827): Conheço do Agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação dos motivos que ampararam a inadmissão do apelo, e passo ao exame conjunto do Recurso Especial. De início, afasto pretenso vício no embasamento do aresto recorrido. O Tribunal a quo, com suporte na prova havida nos autos, estabeleceu: (..) o Edital não se satisfaz com a apresentação de declaração que a autora exercia a função de enfermeira em estabelecimento de saúde, exigindo, cumulativamente, apresentação de declaração autenticada informando o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas. A falta de apresentação da declaração do empregador, de acordo com as regras editalícias, não autoriza sua aceitação e pontuação. Além disso, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, a imposição da apresentação de declaração do empregador com descrição das atividades desenvolvidas não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque todos os candidatos estavam submetidos à mesma exigência, cujo escopo precípuo consiste em conferir maior lisura e segurança jurídica ao certame (fl. 594). Esses argumentos são suficientes para a manutenção do julgado. Ademais, os tópicos relacionados ao conteúdo da declaração e à norma de regência do exercício profissional da recorrente dizem respeito à justiça da decisão e não a suposta negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que se verifica no caso em tela. Quanto ao mérito, a recorrente aponta vulneração de dispositivos legais que não possuem densidade normativa bastante para a reforma dos fundamentos judiciais de respeito às regras editalícias e de isonomia relativa ao atendimento das exigências impostas a todos os candidatos. Com efeito, a descrição legal das atividades relacionadas à profissão de enfermeira não superam a obrigatoriedade de acatamento da "lei do concurso". Ademais, a observância aos princípios administrativos ocorreu à luz da segurança jurídica e da lisura do certame, o que também não foi adequadamente rebatido. Logo, a deficiência de fundamentação é clara e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 STJ. (..) Ademais, qualquer cotejo entre as exigências do edital e a documentação apresentada pela recorrente demandaria regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (EDcl no AgInt no AREsp 1.918.346/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14.9.2023). Nas razões do agravo interno (fls. 831/837), alega a agravante que o Tribunal de origem omitiu-se na análise de "pontos importantes, e que inclusive modificariam a decisão ou o convencimento dos demais julgadores caso considerados e enfrentados" (fl. 834), incorrendo em omissões e contradições que representam afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Entende que teria havido, na origem, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade , pois na declaração apresentada pela recorrente "consta a expressa informação de que a autora exerceu por mais de dois anos a função de enfermeira" (fl. 834), tendo sido "comprovada a experiência profissional para fins de computo da pontuação respectiva no concurso público em questão" (fl. 834). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso em "enfrentar e consignar que o art. 11 da Lei n.º 7.498/1986, bem como o art. 10 do Decreto n.º 94.406/1987, definem e delimitam as atividades privativas da profissão de enfermeiro" (fl. 835). Afirma que "a desconsideração da declaração apresentada pela agravada se afigura, sim, claramente ilegítima e contrária aos próprios princípios norteadores do concurso público" e que, "sendo o concurso para provimento de cargo de Enfermeira, sem qualquer outra especialidade, a certidão que atesta o desempenho, pela candidata apelante, desta função (enfermeira), mostra-se suficiente para o fim a que se destina" (fl. 835). Requer o provimento do agravo interno, "acolhendo-se, por via de consequência, a pretensão recursal da ora agravante, para que seja reconhecida a experiência profissional da recorrente, mediante o tempo de serviço prestado e atestado pela declaração emitida pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí - HEMOPI, de 02 anos 02 meses e 12 dias, e condenando, ato contínuo, a parte promovida a pagar em favor do advogado da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 836). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 489, IV, § 1º, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da documentação apresentada pela candidata ora agravante, para fins de cumprimento da exigência editalícia de efetiva comprovação do desempenho da função de enfermeira, com a devida descrição das atividades desenvolvidas, exigiria o necessário reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.