Decisão · STJ

STJ HC 938249

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Neste caso, os policiais decidiram pelo ingresso domiciliar após o recebimento de informações anônimas e a suspeita em razão de o agravado ter buscado abrigo em sua residência ao avistar a guarnição policial. Tais elementos, no entanto, não se mostram suficientes para configurar as "fundadas razões" exigidas para tornar lícito o ingresso forçado em domicílio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em benefício de Francisco Rafael Pereira Campos, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0015510-42.2022.8.06.0001. Em suas razões, o agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão impugnada, havia fundadas razões para dar suporte à ação policial. Diante disso, requer o provimento deste agravo regimental, para restabelecer o acórdão proferido pela Corte estadual. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Neste caso, os policiais decidiram pelo ingresso domiciliar após o recebimento de informações anônimas e a suspeita em razão de o agravado ter buscado abrigo em sua residência ao avistar a guarnição policial. Tais elementos, no entanto, não se mostram suficientes para configurar as "fundadas razões" exigidas para tornar lícito o ingresso forçado em domicílio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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