Decisão · STF

STF RMS 33910 AgR

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-03-15publicado em 2016-04-15
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO REGIEMNTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O texto das Emendas Constitucionais 19 e 79 não promove o enquadramento dos militares dos ex-Territórios no mesmo quadro dos do Distrito Federal, mas expressamente os constituem em quadro em extinção. Nesse sentido, também as Leis 10.874 e 11.134, ao disciplinarem as gratificações por elas instituídas, expressamente fizeram referência ao quadro integrado pelas carreiras da Polícia Militar do Distrito Federal, e, ao contrário da Lei 10.486/2002, que dispunha sobre outras providências e, em suas disposições finais, estendia as vantagens ali previstas para os militares dos ex-Territórios, foram silentes quanto à extensão do pagamento da Condição Especial de Função Militar – GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial a servidores de quadro distinto. 2. A ausência de previsão para a equiparação dos policiais territoriais aos ganhos específicos dos distritais, faz incidir a Súmula 339/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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