STJ HC 935909
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, LESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO, TODOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. CRIME COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA NESTA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. A questão referente à competência de processamento e julgamento do feito já foi previamente submetida ao escrutínio desta Corte Superior por ocasião do julgamento do HC n. 844.899/GO, e reiterada no HC n. 867.431/GO, ambos impetrados pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de apelação, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração quanto a esse ponto. 3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. O tema referente à quebra da cadeia de custódia da prova não fora submetido, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foi efetivamente debatido na origem, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (HC n. 385.290/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) 6. No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores do crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era proibida de sair sozinha e ter contato com a família sem consentimento do paciente. Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse entendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAUZER ANDRIGO MENDONÇA SIMÕES RANGEL contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Criminal n. 0111258-22.2018.8.09.0175. Depreende-se dos autos que o 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO condenou o paciente (ora agravante), à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 9º, do Código Penal, artigo 129, § 1º, III, do Código Penal e no artigo 148, § 1º, I e III, do Código Penal, todos no âmbito da Lei Maria da Penha (e-STJ fls. 22/37). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual, segundo relatado pela Corte local, "em sede preliminar, aduziu a incompetência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da causa, sob justificativa de que os fatos ocorreram na Bolívia, de modo que a competência jurisdicional seria da Justiça Federal. No mérito, sustentou ausência de provas que comprovem a materialidade delitiva, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, arguiu ausência de fundamentação para fixação da pena-base acima do mínimo legal e exclusão da indenização por danos morais" (e-STJ fl. 42). Após, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, negou provimento ao recurso defensivo. Vencido o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior que reformou parcialmente a sentença e reduziu a pena do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica para 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 41/71). No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa, em resumo, alega "que o crime de cárcere privado não se configura, pois a vítima retornou ao Brasil em transporte público coletivo, onde poderia ter pedido socorro, evidenciando que não estava sob restrição de liberdade. Argumenta ainda que houve quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que a perícia foi realizada dias após o evento da suposta agressão, prejudicando a verificação da origem das lesões. Além disso, questiona a competência da Justiça estadual, uma vez que o crime foi cometido fora do território nacional, sustentando ser competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para "declarar a nulidade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, ante a flagrante ilegalidade e a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, absolvendo o paciente FAUZER ANDRIGO MENDONÇA SIMÕES das acusações a ele imputadas. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a concessão da ordem para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada e respeitando os princípios constitucionais e processuais penais" (e-STJ fls. 20/21). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 12/8/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 74/82). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 106). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 86/103), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do habeas corpus, quais sejam: incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; quebra da cadeia de custódia da prova; e inexistência do crime de cárcere privado, devendo o agravante ser absolvido por insuficiência probatória. Ao final, requer (e-STJ fl. 233): a) O conhecimento e processamento deste agravo, reconhecendo a flagrante ilegalidade e o cerceamento de defesa enfrentado pelo agravante, conforme demonstrado nos autos. b) A concessão do agravo para reformar a decisão agravada, anulando a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, diante da ausência de provas robustas e da inadequação da palavra isolada da vítima como único fundamento para a condenação pelo crime de cárcere privado. c) Subsidiariamente, caso não seja concedida a reforma da decisão agravada, que seja determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão, assegurando ao agravante o pleno exercício do direito de defesa, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, LESÃO CORPORAL GRAVE E CÁRCERE PRIVADO, TODOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. CRIME COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE EXAMINADA NESTA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. A questão referente à competência de processamento e julgamento do feito já foi previamente submetida ao escrutínio desta Corte Superior por ocasião do julgamento do HC n. 844.899/GO, e reiterada no HC n. 867.431/GO, ambos impetrados pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de apelação, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração quanto a esse ponto. 3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. O tema referente à quebra da cadeia de custódia da prova não fora submetido, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foi efetivamente debatido na origem, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (HC n. 385.290/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) 6. No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores do crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era proibida de sair sozinha e ter contato com a família sem consentimento do paciente. Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse entendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.