STJ AREsp 2063463
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 1.1. No caso dos autos, o acórdão editado pelo colegiado da Quarta Turma, ora embargado, consignou inexistir negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local. Para tanto, pontuou-se que o Tribunal a quo assentou o não cumprimento do contrato em comento, bem como a ausência de prova da entrega da soja por parte dos ora embargantes. Tais circunstâncias afastam a premissa fática que daria sustentação à tese de adimplemento da avença em razão da incidência das regras de imputação ao pagamento. 1.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.