Decisão · STJ

STJ REsp 2193631

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-29publicado em 2026-06-01
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade pela insuficiência na impugnação à aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DANIELLE ALVES GOMES contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. A questão posta na origem cuidou de desdobramento da pensão por morte recebida integralmente pela autora (formalmente casada), onde "se discutiu amplamente a existência ou não de união estável" entre o companheiro e o de cujus. A Justiça Federal: afastou a coisa julgada considerando que o INSS não participou a ação declaratória 0030988-06.2013.8.19.0208; corroborou a decisão administrativa do INSS que desmembrou a pensão por morte; e julgou improcedente o pedido. A apelação não foi provida por maioria. Declarou-se, em sentido contrário, no voto vencido, que não restou configurada a União estável do casal homoafetivo, mas apenas um relacionamento amoroso, um namoro, ainda que presente a coabitação. Apontou-se indevida a obrigação de indenização por danos morais, por parte do INSS. Os demais recursos não socorreram a parte. Afirmou-se no decisum combatido (fls. 633-635): As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que "os juízes federais entendem, pelo INSS não ter sido parte, que todo o trâmite deve prosseguir por respeito a ampla defesa e o contraditório" na esfera federal . .. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. .. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de união estável e de que "a autora, ao tempo do passamento do de cujus, em 19/02/2013 (evento 33, CERTOBT3), já dele se encontrava separada de fato", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 645-670): O princípio da busca da verdade real, que justifica a ampliação dos poderes instrutórios do juiz, encontra limite intransponível na coisa julgada. .. Aceitar que o juiz, em nome da busca da verdade real, possa rediscutir matéria transitada em julgado significa negar a própria existência e utilidade da coisa julgada, transformando todas as decisões judiciais em provisórias e sempre passíveis de rediscussão. .. O Tema 629 do STJ aplica-se a situações em que não há coisa julgada, permitindo que o juiz, em matéria previdenciária, determine de ofício a produção de provas necessárias ao esclarecimento da verdade. Mas jamais pode ser invocado para autorizar a rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada. .. O casamento nunca foi dissolvido. Ismael faleceu casado com Danielle. Como viúva legítima, Danielle faz jus à integralidade da pensão por morte de seu falecido esposo. .. Após anos de tramitação, com ampla produção probatória, a Justiça Estadual decidiu: não houve união estável. A decisão transitou em julgado. .. E o que aconteceu A Justiça Federal ignorou completamente a decisão da Justiça Estadual, rediscutiu toda a matéria e decidiu em sentido oposto, afirmando existir união estável onde a justiça competente havia negado. .. Diante de todo o exposto, requer-se respeitosamente: a) O recebimento e processamento do presente Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao julgamento do órgão colegiado competente; b) O afastamento dos óbices processuais equivocadamente aplicados (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), reconhecendo-se que o Recurso Especial observou plenamente o princípio da dialeticidade e que a matéria versada é eminentemente de direito; c) O conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto, para cassar o acórdão recorrido e determinar o cancelamento imediato do desdobramento da pensão por morte em favor do recorrido Dimas Charles Firmino da Silva, condenando-o ao pagamento dos valores indevidamente recebidos, devidamente atualizados, em favor da Agravante; d) O reconhecimento da flagrante violação à coisa julgada, à competência jurisdicional da Justiça Estadual, aos artigos 505 e 508 do CPC, ao artigo 16 da Lei 8.213/1991 e à jurisprudência consolidada deste STJ (Conflito de Competência nº 165.481/PE e AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag nº 1424071/RO); e) A reafirmação da autoridade da coisa julgada e da competência exclusiva da Justiça Estadual para questões de Direito de Família, mesmo quando objetivem reflexos previdenciários, em obediência à Súmula 53 do extinto TFR e à jurisprudência pacificada deste STJ; f) A condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. .. O presente Agravo Interno representa a última oportunidade de correção dessa aberração jurídica, de restabelecimento da legalidade e de proteção aos direitos da Agravante, viúva legítima injustamente prejudicada. A reforma da decisão agravada é medida que se impõe, não apenas para fazer justiça no caso concreto, mas sobretudo para reafirmar princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, protegendo a coisa julgada, respeitando as regras de competência e assegurando a segurança jurídica que todo cidadão merece. Impugnação às fls.680-687. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade pela insuficiência na impugnação à aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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