Decisão · STJ

STJ REsp 2151874

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, QUE SURGIU APÓS O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local estabeleceu que "não pode a agravada ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o indigitado excesso de execução, que somente passou a existir após o ajuizamento do cumprimento de sentença, quando foram definidos os termos inicial e final da execução no bojo do referido IAC, pois acreditava que seus cálculos fossem os corretos, levando em consideração as decisões prolatadas por esta Corte de Justiça antes mesmo da fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência". 2. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo demandaria novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim fundamentada (fls. 74-76): Em síntese, a recorrente alega que, não obstante a Execução individual tenha sido proposta antes do julgamento do IAC 18.193/2018, são devidos honorários advocatícios em relação ao excesso de execução. A controvérsia foi dirimida nos seguintes termos: Verifica-se que a agravada ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva no dia11.07.2016, juntando à inicial planilha de cálculos, que tiveram por base elementos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, cujo termo final da cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a aludida ação seria dezembro de 2012. Ocorre que, após o ajuizamento da execução, sobreveio a instauração do IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (18.193/2018), no qual restou aprovada a tese definindo novo período dessa cobrança, apresentando como marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e como termo final a data de 24 de novembro de 2004. Nesse contexto, não pode a agravada ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o indigitado excesso de execução, que somente passou a existir após o ajuizamento do cumprimento de sentença, quando foram definidos os termos inicial e final da execução no bojo do referido IAC, pois acreditava que seus cálculos fossem os corretos, levando em consideração as decisões prolatadas por esta Corte de Justiça antes mesmo da fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Nessa linha: (..) Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante afirma que o pleito limita-se à apreciação das premissas fático-probatórias incontroversas estabelecidas pelo Tribunal a quo, que consignou expressamente o descabimento da fixação da verba sucumbencial em função da parte ter ajuizado sua execução antes da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência. Defende que "não se trata, na espécie, de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas de valoração da prova dos autos para se poder desvendar, com clareza, a violação a legislação infraconstitucional". Requer seja reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso especial ou seja dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, QUE SURGIU APÓS O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local estabeleceu que "não pode a agravada ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o indigitado excesso de execução, que somente passou a existir após o ajuizamento do cumprimento de sentença, quando foram definidos os termos inicial e final da execução no bojo do referido IAC, pois acreditava que seus cálculos fossem os corretos, levando em consideração as decisões prolatadas por esta Corte de Justiça antes mesmo da fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência". 2. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo demandaria novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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