Decisão · STJ

STJ HC 785170

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-11-15publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de Tribunal estadual que não examinou o mérito da causa, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da instância superior e suprimir a jurisdição da inferior, em subversão à regular ordem de competências). 2. Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MELQUI ALMEIDA DA SILVA AZEVEDO contra a decisão (fls. 2.541/2.543) que não conheceu do writ. O agravante assevera que o decisum merece ser revisto, tendo em vista que o Tribunal de Justiça analisou a questão referente à nulidade das interceptações telefônicas. Sustenta que não há supressão de instância. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de Tribunal estadual que não examinou o mérito da causa, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da instância superior e suprimir a jurisdição da inferior, em subversão à regular ordem de competências). 2. Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.
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