STJ REsp 2147831
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE FINANCIAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e improvido: ausência de omissão e aplicação das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível execução fiscal para reaver mensalidades relativas à bolsa para desenvolvimento científico, as quais teriam sido recebidas pelo executado de forma indevida. III. Razões de decidir 3. O Agravante resigna-se quanto ao fundamento da decisão que não reconheceu a existência de nulidade no acórdão recorrido. 4. O tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, para ser enquadrada como dívida ativa não tributária, há de guardar relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público credora e ter sua origem decorrente de contrato ou previsão legal, o que não é o caso da dívida cobrada nestes autos. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que "no caso em tela, o débito é originado de contrato, e tem relação com a própria atividade de financiamento de competência da pessoa jurídica de direito público credora, descabendo falar em inadequação da via eleita da execução fiscal no caso concreto", demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. 5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão e na aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. Sustenta o Agravante, em síntese, que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Informa que se resigna em relação ao fundamento da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Alega que "a tese do ente público não demanda o reexame dos fatos, pois o que se busca a possibilidade do manejo do executivo fiscal para cobrar a restituição em razão da não prestação de contas de bolsa de estudos paga pelo CNPQ" (fl. 441e). Argumenta que "a questão a ser respondida por esse Superior Tribunal de Justiça: o normativo legislativo (art. 39, §§2º e 4º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 2º, §2º, da Lei n. 6.830/64) autoriza ou não a utilização da execução fiscal para a cobrança de restituição no caso vertente. Note-se que para responder tal questão prescinde qualquer incursão no caderno probatório dos autos, pois a premissa estabelecida é de que se trata de dívida de ressarcimento ao erário" (fl. 442e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 448/457e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE FINANCIAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e improvido: ausência de omissão e aplicação das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível execução fiscal para reaver mensalidades relativas à bolsa para desenvolvimento científico, as quais teriam sido recebidas pelo executado de forma indevida. III. Razões de decidir 3. O Agravante resigna-se quanto ao fundamento da decisão que não reconheceu a existência de nulidade no acórdão recorrido. 4. O tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, para ser enquadrada como dívida ativa não tributária, há de guardar relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público credora e ter sua origem decorrente de contrato ou previsão legal, o que não é o caso da dívida cobrada nestes autos. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que "no caso em tela, o débito é originado de contrato, e tem relação com a própria atividade de financiamento de competência da pessoa jurídica de direito público credora, descabendo falar em inadequação da via eleita da execução fiscal no caso concreto", demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. 5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno improvido.