STJ HC 916020
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , a impetrante defendeu o reconhecimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local. 2. Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a s simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de caus a decidida presente no art. 105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal (EDcl no AgRg no REsp 1.442.224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe de 22/09/2016). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO NOGUEIRA HACKMANN contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus. Consta nos autos que, em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Os embargos opostos na sequência foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 71): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO INDIRETA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP). PRETENSO ACOLHIMENTO DE TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem deixou de conceder, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, apesar da primariedade do agente e do valor da res furtiva ser inferior ao salário mínimo à época dos fatos. Às fls. 373/374, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que não seria hipótese de supressão de instância, pois o Tribunal de origem teria se manifestado acerca da possibilidade de concessão de ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º do Código Penal. Para tanto, argumenta que É verdade que o Tribunal estadual foi bastante econômico na sua fundamentação como sói acontecer, a propósito. Mas "fundamentação sucinta" é suficiente para cumprir o dever de fundamentação, conforme costuma afirmar este STJ. Por coerência, parece, então, que a "fundamentação sucinta" também deve ser considerada suficiente para reputar a matéria devidamente enfrentada e, assim, afastar a suposta "supressão de instância" (fl. 139). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 393/398. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , a impetrante defendeu o reconhecimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local. 2. Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a s simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de caus a decidida presente no art. 105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal (EDcl no AgRg no REsp 1.442.224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe de 22/09/2016). 4. Agravo regimental não provido.