Decisão · STJ

STJ AREsp 2545996

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALINE NAYARA GOMES GUIMARÃES, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 811/815): O Colegiado originário reafirmou a sentença, reconheceu a litispendência e julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Inicialmente, afasta-se a alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. (..) Na forma da orientação dominante no STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.102015). (..) Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nas razões do agravo interno (fls. 821/834), alega a agravante que o Tribunal de origem omitiu-se na análise de ocorrência ou inocorrência de litispendência, com a aferição de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos de cada uma das ações, em afronta ao artigo 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação. Requer a apreciação da questão por esta Corte, em atenção ao que estabelece o artigo 1.025 do CPC. Por outro lado, sustenta que "aferir ocorrência ou inocorrência de litispendência demanda única e exclusivamente leitura das petições iniciais de cada uma das ações, sendo certo, e elementar, que peça processual, e sua leitura pelo julgador, não consiste em "fato" e tampouco "prova" a ser revista" (fl. 823), sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo interno, para "(1) analisar a violação ao Art. 337 do CPC, que não foi objeto de inadmissibilidade; e (2)conferir regular trânsito ao recurso especial quanto as demais matérias" (fl. 833). Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação às fls. 840/843. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
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