STJ HC 885371
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a insurgência do parquet, a Corte local não indicou provas seguras de que o paciente foi o autor do delito, mas mera presunção, uma vez que, como destacado pelo próprio magistrado de origem, o conjunto probatório produzido judicialmente não se mostra "suficiente para embasar um juízo condenatório". Há um único reconhecimento realizado em juízo, por uma vítima que apresentou poucos detalhes da fisionomia do autor do crime e ainda demonstrou "dúvida e incerteza quanto à identificação do acusado". Além disso, conforme destacado pelo próprio Tribunal local, "Natural, no entanto, pelo tempo decorrido até a ouvida da vítima em juízo, quase seis meses depois do fato, que essa não mais recordasse das feições do assaltante, nem tivesse condições de reconhecê-lo com certeza, em audiência". - Dessa forma, reitero qu e o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se encontra isolado de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, amparar a condenação, quer por ofensa ao art. 226 quer por violação do art. 155, ambos do Código de Processo Penal. E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem de ofício. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 4 vezes, em continuidade delitiva, sendo absolvido pelo Juízo de origem. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento, para condenar o paciente como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DEFOGO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO 2º E 3º FATOS. Na espécie, ausente dúvida da autoria do réu no crime de roubo do 3º fato, diante do induvidoso reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na polícia, cuja certeza confirmou em juízo, em consonância, ainda, com as imagens das câmeras de segurança do local, que flagraram a ação criminosa. Todavia, não empregada, concretamente, arma de fogo quando do fato, mas feita, somente, menção ao porte de arma de fogo, inviável o reconhecimento da majorante respectiva. Condenação decretada. Em relação ao roubo descrito no 2º fato, a vítima não conseguiu identificar o réu como o autor do crime, nem as imagens das câmeras de monitoramento, pelo ângulo e ausência de nitidez das imagens, somados ao fato de estar o criminoso com o rosto coberto, possibilitam se verificar se tratar, efetivamente, do acusado. Assim, inviável um juízo condenatório. Absolvição mantida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a condenação estaria embasada unicamente em reconhecimento pessoal ilícito, porquanto realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificado em juízo. A ordem foi concedida para absolver o paciente. No presente agravo regimental, o órgão acusador afirma, em suma, que a alteração jurisprudencial com relação ao reconhecimento pessoal vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No mais, afirma que a condenação não se embasou apenas no reconhecimento extrajudicial. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a insurgência do parquet, a Corte local não indicou provas seguras de que o paciente foi o autor do delito, mas mera presunção, uma vez que, como destacado pelo próprio magistrado de origem, o conjunto probatório produzido judicialmente não se mostra "suficiente para embasar um juízo condenatório". Há um único reconhecimento realizado em juízo, por uma vítima que apresentou poucos detalhes da fisionomia do autor do crime e ainda demonstrou "dúvida e incerteza quanto à identificação do acusado". Além disso, conforme destacado pelo próprio Tribunal local, "Natural, no entanto, pelo tempo decorrido até a ouvida da vítima em juízo, quase seis meses depois do fato, que essa não mais recordasse das feições do assaltante, nem tivesse condições de reconhecê-lo com certeza, em audiência". - Dessa forma, reitero qu e o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se encontra isolado de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, amparar a condenação, quer por ofensa ao art. 226 quer por violação do art. 155, ambos do Código de Processo Penal. E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.