Decisão · STJ

STJ RHC 202817

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. RÉU FORAGIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO DIVERSA (MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO ESQUEMA CIRMINOSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca da preliminar levantada, reitero que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar um grupo criminoso que atuava de maneira organizada - operava em uma casa alugada, onde falsificavam documentos em grande escala para solicitar inúmeros cartões bancários, simulando compras e obtendo vantagens ilícitas. Segundo registrado, o grupo criminoso estaria agindo a bastante tempo e teria causado prejuízos financeiros elevados às instituições. Ainda, o decreto de prisão preventiva foi mantido em razão de o recorrente se encontrar foragido - o mandado de prisão nunca foi cumprido. Prisão mantida com base no art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 4. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 5. Na espécie , não se verifica a similitude exigida pela norma processual, porquanto, diferente dos réus libertado por excesso de prazo na prisão cautelar o agravante nunca foi preso e ostenta posição de liderança no esquema criminoso, aspectos de natureza subjetiva e que afastam a possibilidade de aplicação do benefício postulado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO SOUSA DIAS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 205/213). Segundo consta dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 171, 288 e 304 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa questiona, preliminarmente, a competência do Relator para julgar o caso monocraticamente, quando deveria ser examinada pelo colegiado. Quanto ao mérito, alega que "o agravante detém todas as condições subjetivas para que tenha sua prisão preventiva revogada, e, dessa forma, trata-se de um caso onde constata-se que são mais que suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, além do fato de que no mesmo processo de origem, vários corréus desta mesma ação penal tiveram suas prisões revogadas ou relaxadas" (e-STJ fl. 222). Entende, assim, que o agravante faz jus ao benefício da liberdade provisória nos termos do art. 580 do CPP. Diante disso, pede seja o recurso julgado pela Quinta Turma para revogar a prisão preventiva do agravante, mediante do cumprimento de outras cautelares mais brandas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. RÉU FORAGIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO DIVERSA (MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO ESQUEMA CIRMINOSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca da preliminar levantada, reitero que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar um grupo criminoso que atuava de maneira organizada - operava em uma casa alugada, onde falsificavam documentos em grande escala para solicitar inúmeros cartões bancários, simulando compras e obtendo vantagens ilícitas. Segundo registrado, o grupo criminoso estaria agindo a bastante tempo e teria causado prejuízos financeiros elevados às instituições. Ainda, o decreto de prisão preventiva foi mantido em razão de o recorrente se encontrar foragido - o mandado de prisão nunca foi cumprido. Prisão mantida com base no art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 4. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 5. Na espécie , não se verifica a similitude exigida pela norma processual, porquanto, diferente dos réus libertado por excesso de prazo na prisão cautelar o agravante nunca foi preso e ostenta posição de liderança no esquema criminoso, aspectos de natureza subjetiva e que afastam a possibilidade de aplicação do benefício postulado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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