STJ HC 916107
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GERENTE DO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. CULPABILIDADE ACENTUADA. REEXAME PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, a Corte local negativou a vetorial culpabilidade pelo fato de o paciente ser o gerente do ponto de venda de entorpecentes, o que não comporta reparo. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO APARECIDO GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 940/946), a defesa do agravante sustenta que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista que não ficou comprovada a traficância. Argumenta que, no caso, como salientado no writ foi imputada ao recorrente a conduta de trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 15 (quinze) porções da droga cocaína, a condicionadas em "pinos" plásticos, com peso aproximado de 20,73g, e 15 (quinze) porções de cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 4,77g. O paciente em nenhum momento foi flagrado fazendo o comércio de drogas. Assim diante da quantidade de drogas apreendida alinhada aos fatos dos autos, cabível a desclassificação pretendida (e-STJ fl. 944). Nesse contexto, reitera que a conduta do paciente deve ser desclassificada para uso de entorpecentes. Em relação à dosimetria, aduz que o apontado fato de o paciente ser o gerente do tráfico no local não ficou comprovado, sendo indevida a negativação da vetorial culpabilidade. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GERENTE DO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. CULPABILIDADE ACENTUADA. REEXAME PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, a Corte local negativou a vetorial culpabilidade pelo fato de o paciente ser o gerente do ponto de venda de entorpecentes, o que não comporta reparo. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.