STJ AREsp 2578720
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial e da irregularidade de representação tanto do agravo quanto do recurso especial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO NASCIMENTO FERREIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 351-352). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 257): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO ENFRENTA A QUESTÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PLEITEIA O APELANTE A REABERTURA DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO A QUO DEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL, DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO, NÃO TENDO O AUTOR COMPARECIDO NEM COMPROVADO A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTODO RECURSO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz (fl. 359): O Agravante desconhece qualquer outro serviço prestado pelo Réu que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido. Sendo certo que qualquer serviço relacionado ao empréstimo (contrato de financiamento) deve ser custeado pelo próprio banco, pois inerente à própria atividade de concessão de empréstimo por ele desenvolvida. Ainda que (fl. 360): No que pese o costumeiro brilhantismo do d. Magistrado, a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial e da irregularidade de representação tanto do agravo quanto do recurso especial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.