STJ REsp 2127663
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 24/6/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental se iniciou em 25/6/2024 (terça-feira) e findou em 29/6/2024 (sábado), prorrogando-se o prazo ad quem para o primeiro dia útil subsequente, portanto, para o dia 1º/7/2024 (segunda-feira). 3. Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 5/7/2024 (sexta-feira). 4. Dest a forma, constata-se que a interposição do agravo regimental apenas se deu quando já ultimado o prazo fatal para interposição do recurso, estando, portanto, manifestamente intempestivo. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 732/738, em que conheci do recurso especial do parquet e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe provimento para condenar o ora agravante pela prática do delito do art. 129, § 9º, do CP, nos termos da sentença condenatória. No presente recurso (fls. 745/766), a defesa alega que o Tribunal local não desconsiderou o "ente ndimento de que nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase", mas "identificou (ao se debruçar minuciosamente sobre a prova dos autos) que no caso havia forte incoerência entre a palavra da vítima e a prova dos autos, em especial porque "não obstante exista o laudo de lesões no presente caso, há dúvida sobre como ocorreu a dinâmica dos fatos, situação que justifica a reforma da sentença condenatória com a absolvição de José C. S. D. N." (fl. 746). Sustenta que o juízo de primeiro grau "ignorou o relato de informante transcrito na própria fundamentação da decisão, posto que ANA PAULA ROSA, quando ouvida na delegacia, relatou que "momentos depois ouviu um barulho muito forte de uma porta estourando. A testemunha foi verificar o que teria acontecido e avistou a noticiante perseguindo o noticiado munida de um canivete" (fl. 746). Narra uma série de acontecimentos que corroborariam a versão do agravante acerca dos fatos, o que traria "enorme dúvida quanto a autoria, motivo pelo qual não se pode sustentar a condenação à luz do princípio do in dubio pro reo" (fl. 763). Requer, em síntese, seja restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça local, ou, alternativamente, seja "o caso devolvido ao TJPR para que avalie as demais teses defensivas que não foram julgadas, eis que ficaram sem objeto em razão da absolvição" (fl. 764). Por fim, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, caso as teses defensivas não sejam acolhidas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 24/6/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental se iniciou em 25/6/2024 (terça-feira) e findou em 29/6/2024 (sábado), prorrogando-se o prazo ad quem para o primeiro dia útil subsequente, portanto, para o dia 1º/7/2024 (segunda-feira). 3. Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 5/7/2024 (sexta-feira). 4. Dest a forma, constata-se que a interposição do agravo regimental apenas se deu quando já ultimado o prazo fatal para interposição do recurso, estando, portanto, manifestamente intempestivo. 5. Agravo regimental não conhecido.