Decisão · STJ

STJ AREsp 2668057

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que as razões do agravo em recurso especial trouxeram argumentos para atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta falta de fundamentação da decisão agravada, que repete os mesmos fundamentos para outros processos. Afirma que não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois não se limitou a reproduzir as razões do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno a fim de que se conheça do agravo em recurso especial para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 917-929, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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