STJ AREsp 2592260
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO SOB O VIÉS PRETENDIDO. SÚMULA 282/STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Verifica-se que a tese recursal não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem sob o viés pretendido, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando a decisão de fls. 765/767, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação de alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido; e (II) ausência de prequestionamento, nos termos do Verbete 282/STF . Inconformada, sustenta a parte agravante, em relação à aplicação do óbice do Enunciado 283/STF, que realizou a impugnação específica dos pilares levantados pelo aresto de origem, pelo que menciona trechos do apelo especial com o fim de corroborar sua afirmação, aduzindo que "foi apontado com clareza que o entendimento esboçado pelo TJDFT não encontra previsão legal, na medida que a ratio decidendi no tocante à suposta necessidade de liquidação não é considerada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição" (fl. 777). Alega que o alicerce tido por não prequestionado relaciona-se com a seguinte alegação: "não há fundamento jurídico a cindir a o título executivo judicial obrigação de fazer e de pagar para afastar o marco interruptivo e, mais grave, devolver a integralidade do prazo de cinco anos" e que tal questão teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem (fls. 777/778). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 788/792. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO SOB O VIÉS PRETENDIDO. SÚMULA 282/STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Verifica-se que a tese recursal não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem sob o viés pretendido, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.