STJ AREsp 2466742
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Não há falar em decisão surpresa no tocante à adequação dos honorários advocatícios à literalidade do texto legal (art. 921, § 5º, do CPC), em decorrência do acolhimento parcial do recurso especial e reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RUDI SÉRGIO MULLER em face da decisão acostada às fls. 846-853 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do seu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 456/457 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPETE AO RECORRENTE, EM SUAS RAZÕES, EXPOR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NOS QUAIS RESPALDA SUA PRETENSÃO DE REFORMA DO PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. NO CASO, VERIFICA-SE QUE AS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POSICIONANDO-SE FRENTE ÀS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. II. CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO VERIFICADO O IMPULSO DOS ATOS PROCESSUAIS PELA PARTE EXEQUENTE, MODO A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. COM EFEITO, SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR DÁ ENSEJO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. AINDA, ENCONTRA ÓBICE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PROMOVER ANDAMENTO AO FEITO. III. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER PROVIDO O RECURSO PARA DESACOLHER A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fl. 494 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 501/527 e-STJ), alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, parágrafo único, incisos I e II do CPC/15, por ser omisso e desprovido de fundamentação em relação à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no IAC no Recurso Especial nº 1.604.412/SC e no REsp 1. 340.553/RS (Tema 568). Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que: (i) o reconhecimento da prescrição não demanda a prévia intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, mas tão somente a intimação prévia do credor para opor algum fato impeditivo; (ii) independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo para esse fim, a prescrição deve ser contada a partir do decurso de um ano do despacho de arquivamento; (iii) o mero peticionamento em juízo, sem qualquer requerimento de diligência, não interrompe a prescrição. Contrarrazões às fls. 783-797 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 801-807 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/15 (fls. 816/823 e-STJ), com o objetivo de destrancar a insurgência. Contraminuta às fls. 827-837 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 846-853 e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente. O insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 857-851 e-STJ), questionando apenas o ponto da decisão que deixou de condenar a recorrida nos ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Defende, em síntese, que: a) a Lei n. 14.195/2021, a qual promoveu a alteração legislativa nesse tocante, é objeto de ADI no STF, sendo prudente a suspensão do processo até decisão final da Suprema Corte; b) o afastamento da sucumbência caracterizou decisão surpresa; c) a Lei n. 14.195/2021 não deve ser aplicada no caso, pois o implemento da prescrição e o requerimento de seu reconhecimento ocorreram antes da vigência da referida norma; d) é devida a verba sucumbencial, porquanto a prescrição não decorreu da ausência de bens penhoráveis, mas sim da desídia do exequente. Impugnação às fls. 899-909 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Não há falar em decisão surpresa no tocante à adequação dos honorários advocatícios à literalidade do texto legal (art. 921, § 5º, do CPC), em decorrência do acolhimento parcial do recurso especial e reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3. Agravo interno desprovido.