Decisão · STJ

STJ AREsp 2529058

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ainda que de forma sucinta, o Estado demonstrou que os fundamentos da decisão agravada não devem prosperar, momento em que restaram especificados os vícios por parte do tribunal a quo, bem como demonstrado que os óbices da decisão ora agravada não devem prosperar, momento no qual as violações aos arts. 140 e 1022 do CPC foram demonstrad as (fl. 487). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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