STJ AREsp 2480081
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 941-946, e-STJ), que negou provimento ao reclamo da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 821-822, e-STJ): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE HEPÁTICO/RENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCEÇÃO AO ROL TAXATIVO DA ANS. COBERTURA DEVIDA FORADA REDE CREDENCIADA. TRANSPLANTE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. O complexo Unimed é constituído por um conjunto de cooperativas de saúde que, embora independentes, comunicam-se por intercâmbio entre as diversas unidades existentes, de modo que as requeridas integram um só conglomerado empresarial, respondendo solidariamente pela prestação dos serviços de saúde. 2. O mero argumento de que o procedimento prescrito não consta no rol estabelecido pela ANS não é capaz de legitimar a recusa de sua cobertura, pois, embora o STJ tenha definido pela taxatividade do rol de procedimentos da ANS, estabeleceu a possibilidade de sua mitigação. 3. Os exames, relatórios médicos confeccionados por especialistas que acompanham o autor/apelado e o parecer técnico emitido pelo NATJUS apontam ser grave a enfermidade, com indicação inequívoca para inclusão no cadastro de transplantes, além de ser a única opção de cura e inexistir negativa expressa da ANS, atraindo, assim, a excepcionalidade da cobertura por parte do plano de saúde, ainda que não previsto no rol taxativo da ANS, pois imprescindível e urgente para a manutenção da vidado paciente. 4. No caso de indisponibilidade ou inexistência na rede credenciada de profissional e hospital especializado para realizar o procedimento médico prescrito ao paciente, a operadora do plano de saúde deve arcar com os custos dos procedimentos fora de sua rede assistencial. 5. O dano moral constitui gravame defluente de ato ilícito infligido à pessoa, do qual propendem consequências gravosas a seus sentimentos, gerando constrangimento, tristeza, mágoa e ou atribulações em sua esfera íntima. No caso, apesar dos incômodos e aborrecimentos sofridos pelo autor/1ºapelante, a negativa de cobertura do transplante de fígado se deu em razão da ausência de sua previsão, no contrato celebrado entre as partes, situação que não caracteriza a recusa como indevida ou injustificada, mas mero dissabor, relativo a questão de interpretação contratual, incapaz de gerar dano moral (precedentes do STJ e desta Corte).1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. Nas razões do especial (fls. 869-875, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 10, da Lei 9.434/97. Sustenta, em síntese, que "uma vez que se trata de um monopólio estatal para a realização do transplante hepático, a ser realizado seguindo uma fila única que estabelece critérios de prioridade, com o nítido objetivo de evitar que pacientes com maior poderio econômico venham a ser privilegiados indevidamente com a aquisição e realização de transplantes de órgãos de forma particular, a recorrente, operadora de plano de saúde, está excluída de atuar nesse âmbito, não podendo sequer administrar a ordem pela qual cada paciente virá a receber o seu respectivo transplante." (fls. 874, e-STJ). Contrarrazões às fls. 889-902, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 910-912, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 916-921, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 926-932, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 941-946, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 950-955, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 962-971, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.