STJ AREsp 2554078
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram configurados os danos morais na hipótese dos autos, diante da longa espera para regularização da situação com a baixa na hipoteca, bem como de que os embargos de declaração opostos na origem foram protelatórios, ao ventilarem omissão sobre matéria de competência jamais alegada no curso processual, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 461-462, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DO CICLO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO,E ARTIGO 25, § 1º, DO CDC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDA SEGUNDA RÉ QUE SE AFASTA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). QUITAÇÃO DO PREÇO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 308 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO, PELAS RÉS,DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEA OBRIGATORIEDADE DE BAIXA DO GRAVAMEHIPOTECÁRIO NO PRAZO DE 180 DIAS ACONTAR DO "HABITE-SE" (20/07/2015). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORALCONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUOEM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADOAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATONÃO MERECENDO REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOVERBETE 343, DA SÚMULA DO TJRJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BAIXA DO GRAVAME DETERMINADA PELO JUÍZO A QUOEM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DA MULTA. NO ENTANTO, TAL QUESTÃO DEVERÁ SER SUSCITADA E ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC. MANUTENÇÃO POR SE TRATAR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, e 1.026, § 2º, do CPC. Sustentam, em síntese: a) o afastamento do dano moral, pois o mero inadimplemento contratual não o configuraria; b) o afastamento da multa, em razão de os embargos opostos não se caracterizarem como protelatórios. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 528-539, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 562-567, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de afastar os danos morais ou a multa por oposição de embargos protelatórios exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 571-580, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a desnecessidade de reexame de matéria de fato. Sem resposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram configurados os danos morais na hipótese dos autos, diante da longa espera para regularização da situação com a baixa na hipoteca, bem como de que os embargos de declaração opostos na origem foram protelatórios, ao ventilarem omissão sobre matéria de competência jamais alegada no curso processual, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.