STJ REsp 1967825
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) 2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.270/1991. 3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que "poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em enriquecimento sem causa do empregador. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão de minha relatoria que deu parcial provimento ao Recurso Especial do SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (fls. 541-545). Inconformada, sustenta a parte agravante que (fls. 567-569): O que o ente público pretende, com o seu agravo interno, é a manutenção da decisão do TRF da Quinta Região que, com base nos elementos probatórios de fato constantes dos autos, manteve a decisão de primeiro grau no sentido de que os Técnicos em Laboratório/Área Radiologia não possuem direito a perceber a Gratificação de Raio X, disciplinada na Lei 7.394/85 (que rege a carreira dos Técnicos em Radiologia). A diferença de fato existente entre as carreiras, que justifica o tratamento distinto quanto ao pagamento da Gratificação de Raio X, é assim definida pelo magistrado de primeira instância: .. Dito de outra forma, é expressamente afirmado pelo magistrado, na sentença, que os Técnicos em Laboratório/Área Radiologia não poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raio X ou substâncias radioativas por expressa determinação legal, razão pela qual não lhes é devida a gratificação de Raio X ou substâncias radioativas. Esta diferença de fato entre as carreiras é igualmente enfatizada pelo acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no seguinte excerto do voto: .. Assim sendo, o recurso especial interposto pelo Sindicato demanda, para o seu provimento, o revolvimento fático-probatório dos autos quanto às características peculiares da carreira de Técnico em Laboratório/Área Radiologia, expressamente apontados em sentença e em acórdão e suficientes para justificar o tratamento diferenciado em comparação à carreira de Técnico em Radiologia. Portanto, estamos diante da existência de óbice processual expressamente previsto na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, o que justifica a modificação da decisão monocrática quanto ao ponto. Por fim, requer o provimento do presente recurso interno para reformar a decisão impugnada, mantendo o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 574). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) 2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.270/1991. 3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que "poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em enriquecimento sem causa do empregador. 4. Agravo interno desprovido.