Decisão · STJ

STJ AREsp 2634431

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HERDEIRA QUE RESIDIA EM OUTRO IMÓVEL, EM OUTRO ENDEREÇO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIA ANTES DO ÓBITO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON ALMARAZ MENDES - ESPÓLIO e LAURA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS MENDES - INVENTARIANTE contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 190): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HERDEIRA QUE RESIDIA EM OUTRO IMÓVEL, EM OUTRO ENDEREÇO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIA ANTES DO ÓBITO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 198-211), sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defendem que "a matéria de direito em debate diz respeito única e exclusivamente quanto a proteção do bem de família mesmo que o herdeiro, ao tempo da sucessão, não resida no imóvel do de cujus, matéria esta que está retratada no acórdão recorrido de forma clara, não sendo necessário, portanto, revolver as provas produzidas" (e-STJ, fl. 205). Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 242-251), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HERDEIRA QUE RESIDIA EM OUTRO IMÓVEL, EM OUTRO ENDEREÇO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIA ANTES DO ÓBITO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.
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