STJ AREsp 2633705
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No tocante a incidência da Súmula 7 do STF, tem-se que essa foi atacada de forma implícita no referido recurso. Isso, porque ao aspecto das razões recursais do Agravante é clarividente que esse tratou da referida súmula, inclusive, ressaltando em diversas parte que o recurso não tem o condão de reanálise do conjunto probatório, mas sim, de pedido de esclarecimento quanto à pontos não discutidos no Tribunal de Origem, que tratam de questões federais sobre os quais os eminentes desembargadores incorreram em omissão ao não analisarem ponto relevante para o deslinde da lide, suscitado pelo Município embargante em seu recurso de apelação (fls. 394-395). Sustenta, ainda, que "tem-se que a análise de tais argumentos não dependem de reexame do conjunto fático probatório, conforme amplamente demonstrado, na demonstração de ausência de incidência da Súmula 7, STJ" (fl. 396). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.