Decisão · STJ

STJ AREsp 2574939

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a ausência de expediente forense (15 de setembro de 2022). 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/9/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 30/9/2022, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOURINALDO PEREIRA DA SILVA contra decisão da minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade (fls. 542-544). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Cível n. 10002480-05.2018.8.17.2480, assim ementado (fls. 272-273): DIRETO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE BUSCADESOCUPAÇÃO E CONCESSÃO PERMANENTE DA POSSE DE IMÓVEIS. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DESAPROPRIAÇÃOINDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATUAÇÃO NOPRIMEIRO GRAU. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DENULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, SENTENÇARECONHENCENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOSDESDE O SUPOSTO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N.º 1.019 DOSTJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIADE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AQUESTÕES REFERENTES À POSSE E DOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃOUNÂNIME. 1. O Parquet não aponta a necessidade de intervenção do órgão de execução com atuação no primeiro grau (artigo 178 do CPC), tampouco o prejuízo que tal ausência teria causado ao feito, que possui natureza manifestamente patrimonial, não havendo que se falar em vício processual pela ausência de participação, na medida em que, de acordo com o Princípio do pas de nullité sans grief, não se declara nulo um ato processual quando não demonstrado prejuízo ao interessado. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Conforme apontado pelo Autor na exordial e consignado pelo magistrado processante, o ESTADO DE PERNAMBUCO, em 2004,utilizando os imóveis objetos da presente demanda, estendeu a área útil do 4º Batalhão da Polícia Militar (Unidade da Cavalaria) construindo baias para cavalos, pista de treinamento desses animais, dentre outras obras, entretanto, apenas em 2018 (ou seja, catorze anos depois)ajuizou a presente ação, de modo que resta fulminada a pretensão pela prescrição (Tema Repetitivo n.º 1.019/STJ).4. Diante de tal contexto, em que pese ter o Apelante manejado ação de reintegração de posse contra os Recorridos, não foi objeto de tal ação possessória indenização por suposta perda de propriedade decorrente de apossamento administrativo, razão pela qual a aludida pretensão não restou interrompida pelo manejo do pleito possessório. Ou seja: a citação ocorrida em ação possessória julgada improcedente não é causa interruptiva de prescrição de ação reivindicatória e/ou indenizatória decorrente de desapropriação indireta. 5. O pedido relacionado à desocupação e concessão da posse dos bens não pode mais ser objeto de discussão, na medida em que o próprio Apelante aduz, em suas razões recursais, já ter manejado a ação possessória n.º 0005537-08.2004.8.17.0480 com tal objetivo, inclusive contra as mesmas partes da presente ação, a qual, destaque-se, foi julgada improcedente, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. 6. Recurso improvido, à unanimidade. Embargos de declaração rejeitados (fls. 296-307). A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, visto que (fls. 55 0-558): conforme se pode aferir nos autos processuais, em dado momento consta que o prazo para interposição do recurso decorria em 30 de setembro de 2022, sendo assim, induzindo este litigante a erro, pois o alto volume de demandas e setores de produção de peças processuais fazem com que a análise e confiança do que está nos autos seja de 100% de confiança; comprova-se por meio de printscreen acima que tal equívoco ainda perpetua no processo; se roga para que o recurso interposto, sejam analisadas e valoradas conforme pede a boa técnica aplicada em nosso ordenamento jurídico, haja vista que a intempestividade do referido recurso, considerando sobretudo o erro no PJE, acarreta cerceamento da defesa do agravante; o presente Egrégio Superior Tribunal de Justiça já ratificou que nenhuma das partes pode ser prejudicada mediante falhas que acontecem mediante o uso do sistema adotado pelo tribunal de origem, inclusive citando o próprio PJE, ratificado pelo dever de cooperação de todas as partes no processo para o bom e essencial deslinde das lides. Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 565-571). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a ausência de expediente forense (15 de setembro de 2022). 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/9/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 30/9/2022, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.
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