Decisão · STJ

STJ AREsp 2484121

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES e CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 675/679). Naquela oportunidade, concluiu-se pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nº 282/STF. Nas presentes razões, as agravantes aduzem que não se pretendem a rediscussão das questões fáticas decididas pelo tribunal de origem ou a interpretação de cláusula contratual, mas sim a indevida aplicação e extensão ao consórcio que gerou violação às leis federais apontadas. Além disso, afirmam que "a ilegitimidade passiva ad causam do CONSÓRCI O é aferida pelo simples exame do sistema legal vigente" (e-STJ fl. 692). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO DE SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. O consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/1976 possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC. 2. o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do consórcio a partir do contrato de concessão, o que não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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