STJ AREsp 2647208
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal a fim de aferir a natureza da clá usula penal no caso em comento demandaria, necessariamente, a reapreciação das provas e das cláusulas contratuais pactuadas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONALDO CÉSAR MELO FONSECA e ELISA MARIA LOPES FONSECA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 743): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AVERBAÇÕES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO PROPOSTAS EM DESFAVOR DOS RÉUS VENDEDORES. INÉRCIA DOS REUS VENDEDORES PARA SOLUÇÃO DAS AVERBAÇÕES - CONTRATO RESCINDIDO - CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES - APLICAÇÃO DA CLAUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. - Corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa se julgada a lide. - Diante do descumprimento contratual por parte dos réus/vendedores, mostra-se correto o acolhimento do pleito de rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. - Consoante dispõe o art. 408 do Código Civil, a possibilidade de uma parte exigir a cláusula penal surge de pleno direito desde que a outra parte contratante tenha, culposamente, deixado de cumprir a obrigação ou se constituído em mora. No caso dos autos, a cláusula penal é uma sanção pelo descumprimento da obrigação assumida no contrato, e possui natureza moratória, seu objetivo é penalizar pelo descumprimento da obrigação, o que entendo deve ser invertida em desfavor dos réus/vendedores. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 780-785 e 852-855). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1044-1065), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do CPC/15, apontando omissão no acórdão quanto à diferença na natureza entre as cláusulas penais; b) art. 489 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção da prova testemunhal; c) arts. 410 e 411 do Código Civil, aduzindo que conquanto a multa moratória estivesse prevista no instrumento contratual e tenha feito parte do pedido autoral para que fosse aplicada aos réus, sua imposição só seria válida no caso de atraso para entrega do imóvel. Aduziu que o Tribunal, ao aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser restituído, em razão da rescisão por inadimplemento da obrigação, o acórdão proferido condenou os recorrentes em multa de natureza compensatória não prevista no contrato e diversa dos fundamentos do pedido elaborado pela parte contrária. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1037-1040, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1171-1177, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1258-1264), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência das Súmulas 284/STJ, 5/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1277-1282), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1287-1291 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal a fim de aferir a natureza da clá usula penal no caso em comento demandaria, necessariamente, a reapreciação das provas e das cláusulas contratuais pactuadas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.