Decisão · STJ

STJ AREsp 2615541

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALOREM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E ASSESSORIA FLORESTAL. LTDA. (VALOREM) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. RISCO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DOS PROJETOS. PERÍCIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.048) Em suas razões, VALOREM combate a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, insistindo nas arguições de (1) omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da viabilidade dos projetos e da apropriação ilícita de mais de 700.000 metros estéreos pela rima (e-STJ, fl. 2.076); e (2) afronta aos arts. 371 e 479 do CPC, porque o julgamento decidiu contrário às provas periciais (e-STJ, fl. 2.091). Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 2.101/2.112). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. RISCO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DOS PROJETOS. PERÍCIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A conclusão adotada na origem, acerca da inviabilidade da realização dos projetos, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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