STJ AREsp 2358551
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir o momento em que teria ocorrido o conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito subjetivo violado, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DA SAÚDE DO CONSUMIDOR, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 474-480, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 366-371 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O art. 189 do Código Civil (CC) estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. De acordo com a teoria da "actio nata", o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da violação do direito subjetivo. No caso, foi constatado que a parte autora teve conhecimento da violação ao direito subjetivo que fundamenta os pedidos pelo menos desde julho de 2003. Assim, independente do diploma utilizado (Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor), tem-se que a pretensão, veiculada na ação ajuizada em 21/10/2021, está prescrita. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 189 do CC/02. Sustentou, em síntese, que a questão de direito a ser dirimida diz respeito ao marco inicial para fruição do prazo prescricional, se quando do ingresso da ação em que se buscava o reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela parte recorrida, ou se quando do trânsito em julgado da r. sentença que julgou o pedido. Contrarrazões apresentadas às fls. 401-415, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 417-419, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 421-432, e-STJ). Contraminuta às fls. 436-453, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 468-472, e-STJ, opinando pelo improvimento do presente recurso. Em decisão monocrática (fls. 474-480, e-STJ), negou-se provimento ao agravo ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ à hipótese. Daí o presente agravo interno (fls. 484-495, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Apresentada impugnação às fls. 499/509, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir o momento em que teria ocorrido o conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito subjetivo violado, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.