Decisão · STJ

STJ AREsp 2306262

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 828): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 838-840; grifos diversos do original): A partir da leitura peça do Agravo em REsp, é possível notar que a decisão de inadmissão foi integralmente e suficientemente impugnada. Especificamente em relação à suposta violação à Súmula 7, a Agravante alega que sua pretensão não demanda dilação de provas, porque todos os documentos necessários à apreciação do feito estão nos autos. Ou seja, o caso envolve prova pré-constituída; envolve a aplicação do direito ao conjunto fático-probatório já existente e definido. .. Contudo, este C. STJ não pode se eximir de apreciar questões incontroversas, sob as quais a base fático-probatória já está definida. Este não é o caso de "reexame", mas sim de nova valoração, o que não é vedado pela Súmula 7 .. . A argumentação desenvolvida pela Agravante foi suficiente e atacou especificamente os termos da decisão. Este Tribunal até pode discordar da sua fundamentação e negar-lhe provimento, mas não pode deixar de conhecer o recurso sob alegação de que a matéria não foi impugnada; pois, de fato, foi. .. A Agravante mostrou claramente que não busca o reexame de fatos e provas. Desde o início, houve omissão dos juízos na análise do caso, com decisões que deixaram de apreciar a matéria central da lide. Se o Acórdão local não enfrentou por completo - continuou omisso, portanto, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração -, não resta alternativa à Agravante se não requerer que as instâncias superiores declarem a nulidade; ou, caso entendam cabível, analisem a matéria em questão. Ao final, postula que o Agravo Interno seja conhecido e provido para que seja exercido o juízo de retratação ou seja o feito levado a julgamento colegiado para "conhecer do Agravo para admitir o Recurso Especial e, assim, remetê-lo para julgamento por este C. STJ." (fl. 841). Regularmente intimada, a parte agravada não se manifestou, vide certidão de fl. 848. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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