STJ REsp 2150913
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação declaratória incidental de falsidade documental. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: declaratória incidental de falsidade documental, ajuizada por ANDERSON COSME ZAGALIO GARCIA, em desfavor da agravante e de BANCO VOTORANTIM S.A. Sentença: com relação ao réu BANCO VOTORANTIM S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; e, com relação à ora agravante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar a falsidade documental pretendida, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na oportunidade, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.