STJ AREsp 2563899
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GARANTIA DE SAÚDE LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 535/536, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 83/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 555/565), a agravante reitera a não incidência da Súmula nº 83/STJ à espécie, porquanto teria interposto o seu recurso especial unicamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 569). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido.