STJ AREsp 2607544
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO RUIZ contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 919-920). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 756-760): AGRAVO INTERNO - Hipóteses legais não configuradas (art. 966, VII, VIII e § 1º, do CPC) - Intenção de rediscutir a decisão Ação extinta sem resolução de mérito - Inaplicabilidade da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC - Incidência não automática, a depender da demonstração do intuito protelatório e abusivo do agravante, não verificado no caso - Decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, a Presidência do STJ os rejeitou (fls. 945-946). Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não seria necessário o reexame de provas, motivo pelo qual seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ, bem como não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada (fl. 974). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 988-995). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.