STJ AREsp 2534235
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA REGINA MELLILO contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, com base na Súmula n. 182 do STJ (fls. 719-721). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 725-746; sem grifos no original): 34. Tão pouco há ofensa ao teor da Súmula nº 83 dessa Colenda Corte Superior de Justiça, eis que, o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Tribunal a quo, objeto do Recurso Especial interposto, fora prolatado em manifesta afronta à consolidada jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, senão vejamos: .. 35. Conforme já dito exaustivamente alhures, o fato ensejador da impetração do Mandado de Segurança em epígrafe fora o indeferimento administrativo militar do requerimento proposto pela ora Agravante para fins de reversão da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, concomitante com a Lei nº 3.765/60, indeferimento esse que se dera por meio de uma única fundamentação, qual seja, de ser o Instituidor da pensão Ex-combatente litorâneo, fato que, segundo o entendimento da Autoridade Impetrada, não se enquadraria no conceito de ex-combatente previsto no já dito art. 30 da Lei nº 4.242/63. 36. Todavia, conforme se pode verificar, a Decisão proferida pelo Ínclito Desembargador Federal Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a qual acompanhara o teor dos Acórdãos emanados, fora integralmente fundamentada no sentido de que a Agravante não preenche os quesitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63, quais sejam, incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e o não percebimento de valores dos cofres públicos, sendo que, tal cotejo, conforme já dito, sequer fora ventilado nesta ação, ainda, por não ser esse o objeto do processo, nenhum meio de prova fora juntado nesse sentido, restando ser a Veneranda Decisão proferida, nula de pleno direito, senão vejamos: - a uma, por ter fundado sua decisão em fatos e pedidos inexistentes nos autos, os quais não foram formulados pela Impetrante, resultando em manifesta decisão extra petita; e - a duas, a inobservância aos reais fatos e objetos ensejadores da ação, bem como, às provas juntadas, resultara em manifesto cerceamento do direito de defesa, pois, conforme se pode verificar taxativamente na Decisão atacada, o Órgão Julgador afirma não haver prova no autos a demonstrar o preenchimento dos quesitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63, no entanto, conforme fora expressamente demonstrado, não é este o cerne da ação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário, assim, não há que se falar em falta de provas, pois, a provas juntadas neste Mandado de Segurança coadunam-se que o pedido formulado, e não poderia ser diferente, observe: 37. Pelo exposto, alternativa outra não resta a não ser de constatar a absoluta falta de congruência, de adstrição, de subsunção do fato à norma, no julgado proferido, o qual contraria os princípios norteadores do processo civil e, em específico, o teor do art. 492 do CPC, resultando em manifesto cerceamento do direito de defesa da Recorrente, a qual se viu restar julgado como improcedente sua demanda com fulcro em fatos e provas divergentes do que fora o objeto de sua ação. 38. Em remota possibilidade, uma vez havendo o julgador visualizado uma suposta amplitude da causa, enxergando meios de se aplicar o direito ao fato concreto, deveria esse ter oportunizado à Agravante a juntada de provas aptas a demonstrar os fundamentos jurídicos então visualizados pelo Magistrado, no entanto, ao seguir com a linha de julgamento adversa dos pedidos formulados, sem a oportunização de juntada de provas, cometera o Órgão Julgador dois vícios insanáveis, quais sejam, proferir julgamento extra petita e, cercear a defesa da Autora em apresentar as provas necessárias ao novel entendimento do Magistrado acerca da lide em juízo. 39. Isso posto, data máxima venia, não há falar em aplicação da Súmula 83 desse Tribunal Superior de Justiça por uma razão bastante simples: o recurso especial interposto pela Agravante não foi fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o qual aduz: .. 40. Como se sabe, a Súmula nº 83 só se aplica nos casos em que o recorrente alega uma divergência jurisprudencial com base em acórdão paradigma proferido por Tribunal diverso daquele que proferiu o acórdão recorrido em sede de Recurso Especial, e essa Superior Corte de Justiça já firmara orientação no sentido da decisão recorrida, no entanto, não é o que se verifica no presente caso, portanto, equivocada a aplicação da Súmula 83 na espécie, neste ponto, vejamos o teor do enunciado: .. 41. Consoante se pode observar, a redação do dispositivo é clara, ou seja: "não se conhece de recurso especial "PELA DIVERGÊNCIA". 42. Em nenhum momento o tema sobre a contrariedade ao art. 492 do Código de Processo Civil foi apontado no Recurso Especial como divergência jurisprudencial, ainda, imperioso destacarmos que, a mera análise dos acórdãos que resultaram na criação da referida súmula demonstra que a pretensão na época foi obstar recursos especiais que veiculassem alegação de dissídio jurisprudencial superado, isto é, não mais existente, circunstância essa que, por óbvio, não é esse o caso dos autos. 43. Ademais, por "orientação do Tribunal" entende-se precedentes qualificados, formados em procedimentos diferenciados, que envolve julgamento pelo órgão colegiado mais amplo (Corte Especial ou Seção), participação de diversos interessados e fundamentação mais aprofundada, portanto, a "orientação do Tribunal", para tais fins, deve ser aferível, em regra, a partir da lista do art. 927, conjugada com o art. 1.030, I, "b", ambos do Código de Processo Civil. 44. Dito isso, o presente Agravo Interno é a via adequada à impugnação da Veneranda Decisão guerreada, estando preenchidos todos os demais requisitos inerentes ao Agravo em Recurso Especial interposto, quais sejam, admissibilidade, tempestividade, legitimidade e prequestionamento, assim, de rigor seja o presente recurso recebido e processado na forma da lei. .. 63. Para além disso, também não há falar em aplicação da Súmula 182 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, citada na Veneranda Decisão do Ministro Relator de forma genérica, sem especificar qual impugnação fora deixada de ser realizada pela Agravante, eis que, a mesma enfrentara, data máxima vênia, meticulosamente, todos os pontos contidos do Acórdão Recorrido, demonstrado, ipsis litteris, a grave afronta aos dispositivos normativos federais suscitados. .. 66. Nestes termos, de forma indubitável se verifica não haver qualquer contrariedade à Súmula nº 182 - STJ, eis que a Agravante demonstrara de forma cabal o enfrentamento das fundamentações contidas na Decisão Agravada, requerendo, desde já, o reconhecimento do presente recurso e, seu regular processamento. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 756). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.