STJ AREsp 2497983
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese: A agravante então, visando o conhecimento do recurso especial, com o seu consequente julgamento colegiado, na fundamentação do agravo em recurso especial cuidou por impugnar especificamente de forma clara a fundamentação da decisão de inadmitiu o recurso especial, qual seja: "Da inaplicabilidade da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 498). Sustenta, ainda, que: Em suma, nas razões do agravo em recurso especial restou devidamente demonstrado que no caso dos autos não incidia a súmula 7 do STJ, pois ocorreu violação direta dos arts.104 e 394 do CPC, além de divergência jurisprudencial com julgados deste próprio Colendo STJ (fl. 498). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.