STJ AREsp 2374321
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Manuelito Reis Silva Neto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental revela óbice formal intransponível à admissibilidade do recurso, qual seja, carência de combate específico ao fundamento adotado para não conhecimento do recurso especial, ou seja, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A leitura da petição recursal revela que a parte se abstém de combater o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, genericamente, preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso e a não incidência da Súmula 7/STJ. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MANUELITO REIS SILVA NETO contra decisão por mim exarada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. A defesa sustenta, em síntese, que: a) "o teor do Recurso Especial não versa acerca de reexame de prova, conforme demonstrado, mas sim por contrariar lei federal frente a violação ao princípio de individualização da pena" (e-STJ fl. 822); b) "pode esse julgador realizar uma revaloração da prova sem que realize necessariamente o reexame desenhado no referido verbete sumular nº 07 dessa Corte Superior de Justiça" (e-STJ fl. 823); c) "o aspecto da culpabilidade não se caracteriza, por ter o recorrente sofrido coação irresistível por parte de Joilton, consoante se depreende do interrogatório judicial" (e-STJ fl. 823); e d) "subsidiariamente, verifica-se a deficiência na dosimetria da pena no momento em que, durante à segunda fase, o MM. Juízo deixou de aplicar a atenuante referente à confissão" (e-STJ fl. 824). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao seu recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 831-835. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Manuelito Reis Silva Neto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental revela óbice formal intransponível à admissibilidade do recurso, qual seja, carência de combate específico ao fundamento adotado para não conhecimento do recurso especial, ou seja, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A leitura da petição recursal revela que a parte se abstém de combater o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar, genericamente, preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso e a não incidência da Súmula 7/STJ. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.