STJ EREsp 1679390
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Luiz Mello Morato e outros contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por eles interposto, para declarar que a prescrição de vinte anos aplica-se às parcelas descontadas até 10.1.1993, hipótese em que já havia transcorrido mais da metade do referido prazo quando da entrada em vigor no CC/2002; e a prescrição de três anos incide no que se refere aos descontos efetivados a partir de 11.1.1993. Afirmam os agravantes que, em relação às contribuições recolhidas após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a prescrição é dez anos, nos termos de seu art. 205. Impugnação da CTEEP às fls. 1.414-1.422 e da agravada às fls. 1.429-1.440. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassados à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento. 2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)" (AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 3. Agravo interno e recurso especial providos.