STJ AREsp 2209404
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA N. 83/STJ. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 835, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula do STJ. 2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Perfetti Van Melle Brasil LTDA. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que não é o caso de incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa, haja vista que "o entendimento esposado pela r. decisão monocrática ora agravada viola o art. 629 do Código Civil e não reflete mais o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca de tal questão. A mudança de entendimento se deu na Questão de Ordem suscitada no julgamento do REsp 1.820.963/SP, com pedido de revisão do tema repetitivo 677. Ficou definido que a caução não exonera o devedor da obrigação de pagar juros e correção monetária" (e-STJ, fl. 717). Traz precedentes que entende corroborarem sua tese. Defende, também, que é cabível o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o: "(..) acórdão recorrido deu uma interpretação restritiva do art. 835, § 2º, do CPC/15, segundo a qual o acréscimo de 30% só seria devido nas hipóteses de garantia fiança bancária e de seguro garantia judicial. Como o caso dos autos versou sobre bloqueio de valores em dinheiro, o v. acórdão recorrido concluiu que o acréscimo pretendido não seria devido, pois o dispositivo não prevê expressamente tal hipótese.25. No entanto, como destacado no Recurso Especial, não se trata de "bloqueio de valores em dinheiro", mas sim de caução bancária, ainda não convertida em penhora. Caução e penhora são institutos diferente" (e-STJ, fl. 724). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que são inafastáveis as incidências dos verbetes n. 83 da Súmula desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA N. 83/STJ. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 835, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula do STJ. 2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.