Decisão · STJ

STJ AREsp 2353881

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMIM CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ (e-STJ fls. 351/354). Nas presentes razões (e-STJ fls. 376/388), a agravante alega que os artigos 345 e 1.026 do Código de Processo Civil foram afrontados na origem, pois "(..) a revelia não produz efeito diante da verificação de insuficiência probatória, bem como o artigo 1.026 que determina a aplicação de multa tão somente quando os declaratórios forem manifestadamente protelatórios, o que não se verifica nos presentes autos, vez que o ED de prequestionamento não é capaz de caracterizar medida protelatória, conforme a interpretação da Súmula 98 do STJ" (e-STJ fl. 381). Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 392/400). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. REVELIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil - Súmula nº 98/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido.
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