STJ AREsp 2567975
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula nº 286/STJ, aplicada pelo tribunal estadual como um dos fundamentos para inadmitir o apelo nobre (e-STJ fls. 646/647). Em suas razões (e-STJ fls. 674/691), o agravante alega que não há discordância quanto à incidência da Súmula nº 286/STJ. Entretanto, aduz que esse não é o objeto de irresignação por parte do recorrente, mas, sim, o fato de que parte dos documentos cuja exibição foi requerida não possui relação com a renegociação firmada, em violação ao art. 397, I e II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fls. 695/699). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.