STJ AREsp 2360578
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o(a) Relator(a), monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a alegação de que "não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão de origem da aposentadoria e a decisão final proferida pelo Tribunal de Contas da União", motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENISE HENRIQUES MERCANTE PAES contra a decisão que proferi às fls. 895-899, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta nos autos que o Juízo singular "julgou improcedente o pedido formulado contra o COLEGIO PEDRO II (CPII), reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito" (fl. 500). Irresignada, a ora agravante interpôs apelação, que não foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 505): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLEGIO PEDRO II (CPII). SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação, interposto por DENISE HENRIQUES MERCANTE PAES, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra o COLEGIO PEDRO II (CPII), reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. - Inicialmente, pontue-se que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32". Precedentes citados. - No caso em apreço, a parte autora contestou administrativamente o ato de sua aposentadoria compulsória, com base em laudo médico de 26/05/2011, tendo obtido êxito no reconhecimento de sua capacidade laborativa, em 22/03/2013, alcançando a reversão no cargo efetivo, em março de 2016. Nesse contexto, verifica-se a interrupção do prazo prescricional, em março de 2013, com o reconhecimento administrativo da pretensão autoral (art. 202, inciso VI, do Código Civil), com seu reinício em março de 2016, momento em que encerrado o processo administrativo de reversão da parte autora ao cargo de professora no CPII, na forma no 9º do Decreto 20.910/32. - Todavia, considerando que a presente demanda foi apenas ajuizada em 22/01/2021, após o transcurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos e meio, a partir de março de 2016, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, ainda que por fundamento diverso daquele exarado pelo Il. Magistrado de piso. - Recurso de apelação da parte autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 585-588). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 9.º do Decreto n. 20.910/1932. Argumentou que "não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão de origem da aposentadoria e a decisão final proferida pelo Tribunal de Contas da União" (fl. 605). Sustentou que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que o prazo prescricional "entre o reconhecimento administrativo (22/03/2013) e o último ato ou termo do processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União sejam efetivamente apurados pelo douto magistrado" (fl. 605). Asseverou que, "considerando que houve o acolhimento parcial da pretensão autoral através do reconhecimento do marco interruptivo, na remota hipótese da manutenção do julgado, a verba sucumbencial deve ser reduzida ou redistribuída de modo equânime" (fl. 601). Assinalou que as instâncias de origem não examinaram o "pedido de reparação dos danos morais e psicológicos, ante a mora administrativa (março de 2013 a março de 2016), em efetivar o direito a reversão da Apelante" (fl. 609). Requereu o provimento do recurso "para que o termo final do processo administrativo nº 23040.002404/2011-28 (concessivo da aposentadoria por invalidez) seja considerado no cômputo do prazo prescricional (homologação pelo TCU)" (fl. 612). Subsidiariamente, pugnou pelo exame dos "pedidos de reparação por danos morais e psicológicos, pois independentes à ação anulatória" (fl. 612). Contrarrazões às fls. 723-727. O recurso especial não foi admitido. O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 745-759. A decisão de fls. 895-899 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste recurso, a parte agravante assevera que foi devidamente prequestionada a tese suscitada no apelo nobre acerca da inexistência de prescrição. Argumenta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, pois a existência de divergência notória afasta a necessidade de confronto analítico. Sustenta que a decisão impugnada, "que julgou o agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial foi proferida monocraticamente sem a observância do disposto no artigo 253 do RISTJ e do disposto no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil" (fl. 910). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 918). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o(a) Relator(a), monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a alegação de que "não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão de origem da aposentadoria e a decisão final proferida pelo Tribunal de Contas da União", motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.