Decisão · STJ

STJ REsp 1656976

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-03-06publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COOPERATIVA TRITÍCOLA FREDERICO WESTPHALEN LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: aplicação da Súmula 280/STF; inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea b do permissivo constitucional; ausência de demonstração de cotejo analítico. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 462): .. o v. acórdão violou o Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade, além de violar arts. 20, § 6o, da Lei Complementar n.87/1996 e 99 do CTN, também proclamou decisão que diverge de suas próprias decisões anteriores, decisões das demais Câmaras do Tribunal e decisões dos Tribunais Superiores, preenchendo, portanto, os pressupostos das alíneas "a" do artigo, 105, da Constituição Federal. Por fim, quanto ao argumento de que não fora realizado o cotejo analítico, não merece crédito tal decisão, pois foi detidamente realizado o cotejo analítico, conforme petição do recurso especial (e-stj 318 a 321). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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