Decisão · STJ

STJ REsp 2193595

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-28publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 14 DA LEI 8.218/1991, 16, § 4; E 59 DO DECRETO 70.235/1972; 12, II, E 57, III, § 4º, DO DECRETO 7.574/2011. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. A Corte regional, com suporte em premissas fáticas, concluiu que os pedidos de esclarecimentos do recorrente quanto ao procedimento pericial eram impertinentes e inúteis, descaracterizando o pleito de cerceamento de defesa. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Os arts. 14 da Lei 8.218/1991; 16, § 4º, e 59 do Decreto 70.235/1972; 12, II, e 57, III, § 4º, do Decreto 7.574/2011 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 5. "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LABORATÓRIO DAUDT OLIVEIRA LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC; da aplicação das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF; e pelo não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial pelas mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso pelo art. 105, III, a, da CF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que a Corte de origem não apreciou questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Assevera que todos os argumentos lançados nas razões recursais foram devidamente prequestionados, devendo ser afastadas a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Defende que a análise dos pontos suscitados não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas, sim, questão exclusivamente de direito. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 14 DA LEI 8.218/1991, 16, § 4; E 59 DO DECRETO 70.235/1972; 12, II, E 57, III, § 4º, DO DECRETO 7.574/2011. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. A Corte regional, com suporte em premissas fáticas, concluiu que os pedidos de esclarecimentos do recorrente quanto ao procedimento pericial eram impertinentes e inúteis, descaracterizando o pleito de cerceamento de defesa. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Os arts. 14 da Lei 8.218/1991; 16, § 4º, e 59 do Decreto 70.235/1972; 12, II, e 57, III, § 4º, do Decreto 7.574/2011 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 5. "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 6. Agravo interno improvido.
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